O ITR adota o instituto da posse tal qual definido pelo Código Civil. É possuidor a qualquer título aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação (posse com animus domini), seja por direito real de fruição sobre coisa alheia, como ocorre no caso do usufrutuário, seja por ocupação, autorizada ou não pelo Poder Público.
A expressão posse a qualquer título refere-se à posse plena, sem subordinação (posse com animus domini), abrangendo a posse justa (legítima) e a posse injusta (ilegítima). A posse será justa se não for violenta, clandestina ou precária; será injusta se for:
I – violenta, ou seja, adquirida pela força física ou coação moral;
II – clandestina, isto é, estabelecida às ocultas daquele que tem interesse em tomar conhecimento;
III – precária, quando decorre do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa, a título provisório, com o dever de restituí-la.
(CC, arts. 1.196, 1.390, 1.394, 1.403, inciso II, 1.412 e 1.414; IN SRF nº 256, de 2002, art. 4º, § 2º)
Atenção:
Coexistindo titular do domínio e possuidor com animus domini, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo, optar por um deles, com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação.
Fundamentação: SC Cosit nº 93, de 14 de junho de 2016; PR ITR 032/2020.