Para fins de isenção do conjunto de imóveis rurais de um mesmo contribuinte, localizados em mais de uma região, a área total dos imóveis em cada região deverá ser igual ou inferior ao limite da pequena gleba rural estabelecido para a região em que se localizem.
Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II; RITR/2002, art. 4º, inciso II, e § 2º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, inciso II, e § 3º; PR ITR 026/2020.