Não. Ambos serão tributados, pois, embora o somatório das áreas não ultrapasse o limite da pequena gleba rural, um dos imóveis foi arrendado, o que os descaracterizam para fins de isenção.
Fundamentação: Lei nº 9.393, de 1996, art. 3º, inciso II, alínea “a”; IN SRF nº 256, de 2002, art. 3º, § 1º; PR ITR 25/2020.