O resultado da atividade rural exercida, no exterior, por residente no Brasil (que deve ser apurado separadamente da atividade rural porventura exercida no Brasil) quando positivo, integra a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário.
Na apuração do resultado, que deve ser feita separadamente para cada país onde a atividade rural foi exercida (na moeda original e posteriormente convertido para US$) e em seguida totalizada pela soma algébrica do resultado em US$ de cada país (posteriormente convertida para R$), são aplicadas as mesmas normas previstas para o contribuinte que exerce a atividade no Brasil.
É vedada a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado positivo do Brasil ou de resultado negativo do Brasil com resultado total positivo do exterior, sendo, porém, permitida a compensação de resultado total negativo do exterior com resultado total positivo do exterior de anos posteriores, segundo as mesmas regras previstas para a compensação de prejuízos apurados no Brasil.
O imposto pago no exterior pode ser compensado na Declaração de Ajuste Anual até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão do resultado da atividade rural exercida no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos e desde que não seja restituído ou compensado no país de origem, observados os acordos, tratados e convenções internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos ou a existência de reciprocidade de tratamento.
Atenção:
Os dados declarados pelo contribuinte ficam sujeitos a comprovação com documentos hábeis e idôneos, a critério da autoridade lançadora, quando esta o solicitar. À falta destes, o rendimento proveniente da atividade rural no exterior sujeita-se ao carnê-leão e, também, ao ajuste na declaração anual.
Fundamentação: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 21; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 62 e 115, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 27 e 28; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 15; PR 491 IRPF/2021