Não. O tratamento tributário é o seguinte:
1 – os rendimentos auferidos, na venda, são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 – se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 4º, inciso II; e Solução de Consulta Cosit nº 147, de 24 de setembro de 2018; PR 490 IRPF/2021.