Sim. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, porém os índios têm a posse permanente, a título de usufruto especial. Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis. Por conseguinte, são imunes do ITR as áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Nesse caso, esclarece a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, em razão dos princípios da eficiência e da boa administração, cabe à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) municiar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com dados cadastrais que espelhem a situação fundiária dessas áreas, para fins de atualização e manutenção do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Atenção: Sobre o Cafir, consulte a IN RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
Fundamentação: CF/1988, arts. 20, inciso XI, e 231, §§ 2º e 4º; Parecer PGFN/CAT nº 2.475/2008; Parecer PGFN/CAT nº 996/2011; PGFN/CAT nº 394/2012, PR 009 ITR/2020