O rendimento decorrente da hospedagem de animais em haras é tributado na atividade rural?

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Não. O valor correspondente a este rendimento não é tributado na atividade rural, devendo ser tributado como aluguel ou arrendamento, sujeitando-se ao carnê-leão, se recebido de pessoa física, ou à retenção na fonte, se pago por pessoa jurídica, e, também, ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

Fundamentação: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 21; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 41, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 PR 473 IRPF/2021

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