São admitidos como custos ou despesas da atividade rural os gastos com construção:
a) de casas de trabalhadores ou de construção e manutenção de escolas primárias e vocacionais;
b) de dependências recreativas; e
c) de hospitais e ambulatórios para os empregados na atividade rural.
Outros gastos são ainda admitidos, ainda que não se refiram propriamente a construções, como o custo de demarcação de terrenos, cercas, muros ou valas; as despesas com obras de conservação e utilização do solo e das águas; de estradas de acesso e de circulação, de saneamento e de distribuição de água; as despesas de compra, transporte e aplicação de fertilizantes e corretivos do solo; as despesas com eletrificação rural e o custo das novas instalações indispensáveis ao desenvolvimento da atividade rural e relacionados com a expansão da produção e melhoria da atividade.
As benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde ou as estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade são consideradas investimentos da atividade rural passíveis de imobilização.
Fundamentação – Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ; Portaria MF-GB nº 1/1971.