Considera-se atividade rural a captura in natura do pescado quando realizada por embarcações, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes ao da pesca artesanal (arrastões de praias, redes de cerca etc.), inclusive a exploração realizada em regime de parceria.
As atividades de beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura não são considerados rurais para efeito do art. 2º da Lei nº 8.023/1990 , sendo consideradas como atividade industrial.
Fundamentação – Instrução Normativa SRF nº 83/2001 , art. 2º.