Previdenciária – Receita Federal esclarece o conceito de cessão de mão de obra

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que para configurar a cessão de mão de obra não é necessária a ocorrência da transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida e, que, a “colocação de mão de obra à disposição” se dá pelo fato da mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados. Também é necessário para a caracterização da cessão, que o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, o que deve ser analisado caso a caso pela consulente.

Informou ainda que na prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, sob regime de fretamento, o cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos denota a colocação de mão de obra à disposição da contratante.

Imagem de exemplo

(Solução de Consulta COSIT nº 75/2021 – DOU de 17.06.2021)

Fonte: Editorial IOB

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você Quer Impulsionar Seu Negócio?

Fale conosco por meio de nossa página de contato