Com a finalização do julgamento, pelo STF, da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS haverá uma verdadeira corrida “do ouro” para garantir esse direito, haja vista a total segurança jurídica a partir de agora. Mas quais ações os empresários precisam tomar para se beneficiarem da decisão? Vamos falar sobre isso!
O que ficou definido?
O STF definiu, basicamente, dois pontos importantes sobre essa discussão:
- Valor a ser excluído:o valor da exclusão é o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda, e não o valor do ICMS efetivamente pago, conforme defendia a Receita. Ponto positivo para os contribuintes;
- Limite temporal:o contribuinte que protocolou ação antes de 17 de março de 2017 tem o direito garantido desde os últimos 5 anos da propositura da ação. Já os contribuintes cujas ações foram protocoladas após essa data e os que ainda não entraram com nenhuma ação, têm direito garantido apenas a partir de 18 de março de 2017.
O que o empresário deve fazer?
Após o julgamento da semana passada, vários cenários se apresentam, sendo que o senso de urgência para adoção das medidas necessárias para garantir o crédito é o mais importante, visando às seguintes ações em cada caso:
- Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada antes de 17/03/2017:
- Levantar os créditos de PIS/COFINS pagos a maior, considerando o valor destacado na nota fiscal no período de 5 anos anteriores à propositura da ação. Neste procedimento é importante garantir a integralidade das informações, em estreita consonância com aquelas já prestadas nas obrigações acessórias da época, bem como ter segurança quanto à forma que o crédito foi constituído (se via Darf, compensação ou depósito judicial). Caso algum débito tenha sido recolhido com multa e juros, devem também compor o crédito em cada competência. Por último, deve ser observada a correção monetária pela Selic, caso tenha previsão na sentença;
- Protocolar pedido administrativo de habilitação da sentença transitada em julgado e reconhecimento do montante do crédito apurado junto à Receita Federal. O retorno normalmente ocorre em cerca de 60 dias e tem como resultado um despacho decisório, autorizando o contribuinte a realizar o procedimento de compensação do crédito via Pedido Eletrônicos de Compensação (PER/DCOMP);
- Retificar os períodos de apuração do PIS/COFINS após a data em que a sentença transitou em julgado. Se, por exemplo, a ação transitou em julgado em junho de 2020, para os períodos de julho de 2020 a abril de 2021 o crédito deve ser habilitado como recolhimentos indevido ou a maior;
- Corrigir as bases de cálculo do PIS e da COFINS no mês corrente, para não mais pagar as contribuições sobre o valor do ICMS;
- Contabilizar os efeitos dos créditos apurados em cada um dos cenários (período antes e após a sentença), observada as competências próprias para cada um dos eventos citados acima, o quanto de valor original e correção monetária;
- Tributar os efeitos dos créditos na apuração do Lucro Fiscal (IRPJ e CSLL), em observância aos regimes de apuração do lucro em que a empresa foi optante ou esteve sujeita no período compreendido pelo crédito, bem como garantir a tributação pelas contribuições do PIS e COFINS no que tange a receita de atualização monetária, ressalvado o regime de tributação de cada contribuinte.
- Empresas com ação já transitada em julgado e protocolada após 17/03/2017:
- Se a decisão foi diferente da do STF de maneira negativa à empresa, em tese, há hipótese de a decisão ser rediscutida (deve ser feita análise minuciosa, caso a caso pelo advogado responsável);
- Se foi favorável ao contribuinte permitindo a retroação no prazo de 05 anos, retroagindo em período anterior à data 17/03/2017, ainda não se sabe como a União vai se posicionar, pois no julgado do STF não foi considerada essa hipótese;
- Em ambos os casos acima, tendo sido a decisão em linha com o entendimento do STF no tocante à exclusão do ICMS destacado na nota, o crédito a partir de 18 de março de 2017 é incontroverso e, neste caso, a empresa deve observar os procedimentos destacados no item anterior de imediato.
- Empresas com ação ainda não transitada em julgado:procurar sua assessoria jurídica para adoção de medida cabível na tentativa de obter o trânsito em julgado da ação, sem prejuízo quanto ao início dos levantamentos no período que lhe for de direito, bem como as demais providências descritas no item 1 acima.
- Empresas que ainda não têm ação judicial protocolada:será necessária a adoção de ação judicial própria visando garantir o crédito de PIS/COFINS pago a maior, considerando o valor destacado na nota fiscal referente ao período de 18/03/2017 em diante, e, após a ação transitar em julgado, observar os procedimentos dispostos no item 1 acima.
Fonte: BLB Brasil Auditores e Consultores