STF mantém condenação de fazendeiros por trabalho análogo à escravidão na Bahia

Segundo denúncia, trabalhadores de fazenda de café tinham jornada excessiva, sem acesso a água potável e camas para dormir.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que, ao prover recurso extraordinário do Ministério Público Federal (MPF), manteve condenação dos fazendeiros Juarez Lima Cardoso e Valter Lopes Santos por submeter 26 trabalhadores à condição análoga a escravidão em uma fazenda em Vitória da Conquista, na Bahia.

Imagem de exemplo

Por unanimidade, os ministros negaram agravo regimental de Juarez Cardoso. Os ministros destacaram  as condições degradantes a que os trabalhadores da fazenda de café eram submetidos, segundo o MPF, como jornada excessiva, falta de acesso à água potável, alimentos oferecidos em estado de putrefação, não disponibilização de camas e colchões nos alojamentos, e não oferecimento de equipamentos de proteção individual. O fazendeiro, em seu recurso, disse que se tratavam de “simples irregularidades” que “não passariam de situações típicas da realidade rural brasileira”.

Juarez Cardoso e Valter Lopes foram condenados em primeira instância a seis anos de reclusão e três anos de reclusão, respectivamente. Entretanto, ao  julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) derrubou as condenações. O MPF recorreu ao Supremo, e em dezembro, o ministro Edson Fachin, relator, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença condenatória.

Juarez interpôs agravo regimental, que foi à julgamento da 2ª Turma nesta terça-feira (11/5). Por unanimidade, o agravo foi desprovido.

Fachin disse, em seu voto, que a situação dos trabalhadores foi amplamente detalhada nos autos, seja pelo relatório dos auditores fiscais do trabalho, seja pelos depoimentos de testemunhas. Uma das testemunhas declarou que era comum escorpiões e cobras dentro dos barracos onde os trabalhadores viviam, e que os empregados trabalhavam descalços na plantação de café.

Outra testemunha disse que não eram fornecidas refeições, que os próprios trabalhadores faziam a feira e que Valter vendia carne e descontava os valores do salário. Além disso, disse que os empregados tinham que levar seus próprios colchões, lençóis e cobertores.

“Conforme a conjugação dos depoimentos dos auditores e testemunhas, restou demonstrado que os trabalhadores foram submetidos, sim, a condições degradantes de trabalho, tais como ausência de água potável para beber e alimentação destinada ao consumo em estado de putrefação,  trabalhadores executando serviços descalços e dormindo no chão, dentre outras condições desumanas, todas a configurar o crime tipificado como redução a condição análogo de escravo”, afirmou Fachin.

O ministro citou precedentes do STF no sentido de que não há necessidade de haver violência física para ocorrência do delito de redução ao trabalho análogo à escravidão, “bastando a reiterada ofensa aos direitos fundamentais do trabalhador e vulnerando sua dignidade como ser humano”.

O ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, ressaltou as condições de trabalho, classificando-as como “desumanas”, e ponderou que a condenação se embasa “em lastro probatório consistente, produzido com contraditório e não somente nas alegações dos auditores que realizaram a fiscalização do local”, como depoimentos de testemunhas, vítimas e fotos do local, “tudo a caracterizar a situação de abuso extremo que enseja a redução à condição de análogo a escravo”.

Já a ministra Cármen Lúcia destacou que há jurisprudência no STF no sentido de que não há necessidade de violência física ou privação da liberdade do trabalhador para caracterizar o trabalho análogo à escravidão. A ministra citou, assim como os demais colegas, o Inquérito (INQ) 3.412, no qual o STF tratou sobre a “escravidão moderna”, em situações nas quais os direitos básicos do trabalhador lhe são negados e as condições ferem a dignidade da pessoa humana, ainda que sem restrição física à liberdade.

Também acompanharam o relator os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski. O tema foi julgado no RE 1.279.023.

Fonte: Jota

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