Cofins/PIS-Pasep – Receita Federal esclarece sobre a retenção das contribuições na fonte sobre prestação de serviços

A Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 esclareceu que:

a) os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos;

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b) os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;

c) o dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais;

d) a desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 459/2004.

(Solução de Consulta Cosit nº 36/2021 – DOU 1 de 29.03.2021)

Fonte: Editorial IOB

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