IRPJ/CSL – Lucro Real – Incentivos e benefícios ficais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS

Subvenção para investimento (Solução de Consulta Cosit nº 22/2021) – fica esclarecido que:
1) a partir da Lei Complementar nº 160/2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSL desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

2) o disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aplica-se retroativamente, nos termos do § 5º desse mesmo artigo, não podendo desfazer a coisa julgada, e alcança também os incentivos e benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até a data de início da produção de efeitos da Lei Complementar nº 160/2017, ainda que concedidos em desacordo com o rito estabelecido pela Lei Complementar nº 24/1975. Para tanto, impõem-se que sejam observadas as exigências de registro e depósito, na Secretaria Executiva do Confaz, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos/benefícios, a teor do versado no art. 3º da citada lei complementar.

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