CNA havia pedido suspensão de trechos da lei que regulamentou desapropriação.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para suspender trechos da Lei 8.629/93, que regulamentou a desapropriação de propriedades rurais para reforma agrária. A ação foi julgada no plenário virtual na última semana.
Para a CNA partes do texto dos artigos 6º e 9º, da Lei 8.629/93 são incompatíveis com artigos da Constituição Federal que versam sobre desapropriação de imóveis rurais por interesse social.
Para a confederação, a redação dos dispositivos “embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)”.
A autora explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. Também argumentou que permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra função social é “dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedade improdutivas.”
Os ministros do STF não concordaram com a entidade. Para o relator, ministro Edson Fachin, é “pelo uso, socialmente adequado, que a propriedade é legitimada”.
Em seu voto, seguido pelos demais ministros, Fachin destaca que o próprio texto constitucional “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.
O ministro ressalta, ainda, que a consequência do descumprimento da função social não é a expropriação, que consiste na retirada forçada do bem, mas a desapropriação, que objetiva indenizar o proprietário pela perda.
Para Fachin, embora a Constituição utilize os sintagmas “propriedade produtiva” (art. 185, II) e “aproveitamento racional e adequado” (art. 186, I) em artigos distintos, nada impede que o legislador promova uma equiparação entre ambos os institutos.