A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas de grande porte constituídas sob a forma jurídica de sociedade limitada não possuem a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornal de grande circulação antes do arquivamento na Junta Comercial.
Conforme os autos do processo, duas empresas entraram com mandado de segurança contra o presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para serem desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras. As instâncias ordinárias negaram o pedido, entendendo que a publicação era obrigatória.
No recurso especial, as empresas argumentaram que a Lei 11.638/2007 estabelece apenas obrigações relacionadas à elaboração e escrituração das demonstrações financeiras, sem mencionar a publicação das mesmas.
O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a Lei 11.638/2007 não prevê expressamente a obrigatoriedade de publicação das demonstrações financeiras por empresas de grande porte. Ele ressaltou que, embora a ementa da lei mencione a “elaboração e divulgação” das demonstrações financeiras para empresas de grande porte, essa menção é apenas um resumo do conteúdo da lei e não possui força normativa.
De acordo com o ministro, o termo “publicação” chegou a constar no projeto que antecedeu a aprovação da lei, mas foi excluído pelo legislador, o que configura um “silêncio intencional”. Ele ainda lembrou que apenas as leis podem criar obrigações, de acordo com o princípio da legalidade ou da reserva legal.
Dessa forma, as sociedades limitadas de grande porte não possuem a obrigação de publicar seus resultados financeiros, conforme a decisão da 3ª Turma do STJ.
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REsp 1.824.891