Dedução do Gasto com Confraternização de Fim de Ano na Base do IRPJ e CSLL

Turma do Carf considerou que este tipo de evento visa o bem-estar dos trabalhadores e por isso é uma despesa necessária.

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por meio do voto de qualidade, que uma empresa de publicidade pode deduzir despesas com a confraternização de fim de ano da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo em questão possui o número 19515.001539/2008-70.

O entendimento adotado pelos conselheiros foi de que a realização da confraternização é uma forma de promover o bem-estar dos trabalhadores e, por isso, se enquadra no conceito de “despesas necessárias”, previsto no artigo 47 da Lei 4.506/64, que dispõe sobre as despesas operacionais das empresas.

A conselheira Thais de Laurentiis, relatora do caso, afirmou que a confraternização é parte integrante das atividades da empresa, uma vez que visa melhorar o ambiente de trabalho, o que pode trazer reflexos positivos no lucro. Segundo ela, “a despesa com confraternização visa ao fim o benefício da sociedade empresária como um todo, sendo dedutível da base de cálculo”.

Por outro lado, o conselheiro Efigênio de Freitas Júnior discordou da decisão. Para ele, se a empresa optou por realizar a confraternização, o custo deve ser suportado apenas por ela, e não pela sociedade como um todo. “Não é uma despesa necessária”, argumentou.

Funcionários

Um tema que tem sido bastante discutido entre os conselheiros é a quantia despendida e qual seria o limite para permitir a dedutibilidade das despesas com confraternizações de fim de ano. O conselheiro Efigênio de Freitas Júnior destacou que grandes empresas podem realizar grandes celebrações, com gastos elevados. No entanto, a relatora afirmou que, nesse caso específico, não se tratava de algo exagerado, como um show.

Para o presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, é difícil estabelecer um critério objetivo, mas qualquer que seja, é necessário que a confraternização seja alcançada. Albuquerque defende que as pessoas são o maior patrimônio da empresa e, portanto, é necessária a realização de despesas nesse sentido. Ele argumentou que fazer a confraternização não é bem uma escolha, pois existe uma demanda que, se não for atendida, pode gerar impactos negativos.

“Independentemente do critério estabelecido, é preciso que a confraternização seja alcançada, pois é uma tradição. É algo que as pessoas esperam que aconteça, aguardam o final de ano para se encontrarem e fortalecerem laços com pessoas que dificilmente veem durante o ano. Então, se existir o critério que você busca e a confraternização não for realizada, está errado”, afirmou.

O conselheiro Fredy José Gomes de Albuquerque compreende um possível impacto negativo nas empresas que podem ter seus funcionários se sentindo desprestigiados por uma falta de confraternização, mas questiona em que medida a celebração é importante para a atividade da empresa. “Se eu transformo isso em uma escolha do contribuinte, é escolha dele ser necessário ou não. E, se esse é o critério, não consigo me convencer”, apontou.

Em maio do ano passado, a 1ª Turma da Câmara Superior tomou uma decisão diferente. No processo 10882.723478/2015-71, da SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, a decisão foi pela negação da possibilidade de dedução de despesas. Já a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção decidiu pela possibilidade de dedução das despesas com confraternização no acórdão 1301-005.771, em um processo da Unidas S.A.

FONTE: JOTA

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