O Supremo Tribunal Federal (STF) votou hoje pela manutenção das normas gerais que regem o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais de circulação de mercadorias. A decisão, unânime entre sete ministros, foi em alinhamento ao voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.158, Luís Roberto Barroso.
A ação havia sido ajuizada pelo governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que argumentou que o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022 teria mudado o entendimento jurídico sobre a incidência do ICMS na circulação de mercadorias e serviços. De acordo com o autor, a lei teria alterado o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Complementar 87/1996, e passou a considerar como fato gerador do ICMS a mera circulação física das mercadorias ou serviços, contrariando a jurisprudência anterior do Supremo, que entendia que a incidência do imposto era na circulação jurídica dos bens com alteração de sua titularidade.
Barroso, em seu voto, negou os pedidos do governo do Distrito Federal e afirmou que o legislador buscou apenas aprimorar a distribuição do produto da arrecadação do ICMS, contribuindo para o equilíbrio federativo entre estados produtores e consumidores. A decisão foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Nunes Marques e André Mendonça.
A ADI 7.158 foi julgada nesta segunda 6/22 em Plenário Virtual do STF, que terminou às 23h59. A decisão unânime dos sete ministros reforça a importância da regulamentação e da uniformidade nas normas fiscais que regem as operações interestaduais de circulação de mercadorias e serviços no país. Além disso, a decisão contribui para o fortalecimento do equilíbrio federativo, aprimorando a distribuição do produto da arrecadação do ICMS entre os estados e o Distrito Federal.
ADI 7.158