Instituído pela Instrução Normativa nº 1.252/2012, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita é transmitida mensalmente ao sistema SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração.
De forma simples, os contribuintes devem informar dados cadastrais (clientes, fornecedores, mercadorias e serviços) e as respectivas transações comerciais relacionadas as receitas auferidas e/ou custos e despesas geradoras de créditos das contribuições (para aqueles que apuram no regime não cumulativo).
Dica nº 1: Cadastro de Mercadorias e Serviços
É de conhecimento que grande parte das empresas possuem inconsistências relacionados ao cadastro de produtos e serviços. Isso pode ser reflexo de alto volume, ausência de processos de atualização e manutenção das informações ou por desconhecimento da legislação. Desta forma, a primeira dica é revisar campos chaves dos cadastros e que na maioria das vezes possuem inconsistências: Código NCM e Código do Serviço (LC116). A coerência entre as descrições e os códigos é ponto chave na apuração das contribuições, vez que os regimes de tributação (ex. monofásicos) geralmente estão vinculados ao código NCM, assim como as retenções estão diretamente ligadas aos códigos de serviços.
Dica nº 2: Documentos Fiscais versus Registros
Analisar a compatibilidade dos modelos de documentos fiscais e os registros utilizados para e escrituração também é essencial para uma auditoria coesa da EFD Contribuições. É muito comum a utilização indevida do Bloco F (Demais Documentos e Operações) para escriturar operações com serviços (que deveria ser no Bloco A), mercadorias (Bloco C) e serviços sujeitos ao ICMS (Bloco D). Como o Registro F100 não possui grande detalhamento de informações, a RFB costuma apontar como omissão de informações e sujeitar o contribuinte as penalidades previstas na Lei nº 12.873/2013.
Dica nº 3: Coerência entre os códigos CFOP e CST
Atenção quanto a correta utilização dos códigos CFOP e CST das contribuições sociais, diante do volume de codificações, é comum os contribuintes apresentarem parâmetros equivocados e que podem modificar a visão da RFB sobre as transações comerciais. Fato comum é as empresas utilizarem erroneamente o CST de tributação nas devoluções para anular o crédito realizado anteriormente. Ao utilizar o CST com tributação das contribuições do PIS e da COFINS, a operação será considerada indevidamente como receita, gerando inclusive, diferenças nos confrontos da EFD Contribuições com ECD e ECF.
Dica nº 4: Receitas Isentas, não Alcançadas pela Incidência da Contribuição, Sujeitas a Alíquota Zero ou de Vendas com Suspensão
Todas as receitas escrituradas com indicação de isenção, não incidência, alíquota zero ou suspensão obrigarão o contribuinte a detalhar a fundamentação legal que ampara tal tratamento tributário diferenciado. Esse detalhamento é realizado nos Registros M410 (PIS) e M810 (COFINS) e utilizam tabelas (4.3.13 a 4.3.16) com informações relacionadas as operações e/ou códigos NCM passíveis de tratamento tributário diferenciado. Como sempre, há a opção de utilização de códigos genéricos, que além de chamarem a atenção da RFB, as vezes são indicados pelo contribuinte sem necessidade alguma e por desconhecimento por parte dos analistas responsáveis pela geração e entrega da obrigação acessória.
Vale ressaltar que embora essa lista de ações possa parecer simples, quanto maior o volume de operações mais complexa será a avaliação para um curto espaço de tempo. Uma das principais características de equipes de alta performance é sua capacidade analítica. Para otimizar o desempenho operacional, é fundamental contar com tecnologias de conformidade e aceleração de performance. Assim, analistas podem de fato analisar!
Fonte: Asis
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